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EMGERPI - Empresa de Gestão de Recursos do Piauí
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PORTARIA Nº 153 - D/2009-GAB.
11/09/2009 - 00:10:37  
  
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PORTARIA Nº 153 - D/2009-GAB.

                          

                              

A EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI, sociedade de economia mista estadual, controlada pelo Estado do Piauí, inscrita no CNPJ do MF sob nº 06.643.068/0001-75, por intermédio de seu Diretor Presidente e de seu Diretor Administrativo, no uso de suas atribuições legais, que lhes conferem a Ata de Reunião do Conselho de Administração desta empresa, realizada em 28 de julho de 2009 e arquivada na Junta Comercial em 30 de julho de 2009 e CONSIDERANDO:

 

a) que a EMGERPI, na qualidade de sucessora universal da extinta Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/PI e ainda, de entidade integrada ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH (na qual tem por função facilitar e promover a aquisição da casa própria ou moradia), absorveu os contratos imobiliários remanescentes da citada Companhia;

b) a existência do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, criado por intermédio da Resolução n° 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação – BNH, em que tem como finalidade: 1. garantir a quitação junto aos agentes financeiros dos saldos devedores remanescentes de contrato de financiamento habitacional, firmado com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao FCVS (DL n° 2.406, de 5.1.88); 2. garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do SFH, permanentemente e em nível nacional (Lei n° 7.682, de 2.12.88); e 3. liquidar as obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH (Lei n° 10.150, de 21.12.2000);

c) os termos previstos na Lei n° 10.150/00 que prevê a liquidação de 100% (cem por cento) do saldo devedor teórico dos contratos celebrados até 31 de dezembro de 1987, sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

d) a publicação da Lei Estadual n° 5.259/2002, no qual previa no §1°, do art. 1°, “a liquidação autorizada no caput deste artigo dar-se-á com desconto de 100% (cem por cento) do saldo devedor, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000 e mediante o pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total das prestações em atraso, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de R$ 60,00 (sessenta reais) a crédito da COHAB/PI para despesas operacionais” (grifo nosso);

e) que os contratos oriundos da extinta COHAB/PI, detentores de cobertura do FCVS, obtiveram, em determinados períodos, vários incentivos para a realização da liquidação dos saldos devedores teóricos;

f) a existência de contratos com cobertura do FCVS que foram liquidados por término do prazo contratual (TPZ) e que apresentam, neste momento, diferença de valores entre o pleiteado pelo agente/EMGERPI e o concedido pela Caixa Econômica Federal (órgão responsável pela administração do citado Fundo, conforme o exposto na Portaria nº 48, de 11.05.88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente);

g) que houve situações em que como o mutuário não se enquadrava em qualquer tipo de incentivo de quitação antecipada, este, com recursos próprios promoveu o pagamento total do seu saldo devedor;

h) que as situações acima mencionadas, apesar de estarem devidamente embasadas nos ditames legais, acarretam, neste instante, a impossibilidade de autorização da baixa da hipoteca dos imóveis e a consequente lavratura de Escritura Definitiva em favor dos Promitentes Compradores/mutuários;

        i) que é função desta Empresa apresentar soluções que além de atender ao aspecto comercial e financeiro, tenham significativo alcance social, à luz dos preceitos legais pertinentes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Autorizar a emissão do Ofício de Liberação de Hipoteca de Imóvel, viabilizando, portanto, o procedimento necessário à lavratura de Escritura Definitiva em favor dos Promitentes Compradores, nos seguintes casos:

 

I)  dos contratos liquidados sem quaisquer incentivos do Governo Federal e que promoveram, à época, a quitação dos seus saldos devedores de forma integral;

 

II)   dos contratos que apresentem ausência de contribuição por parte do agente financeiro frente ao FCVS, em que tenham como período de contratação/sub-rogação/transferência:

a) julho de 1991 a junho de 1995; e

b) a partir de agosto de 1998.

 

III)   em que há divergência entre o valor habilitado pelo agente e o ora apurado pelo FCVS, vindo, neste momento, a EMGERPI acatar a referida liberação, observando a taxa de perda de até 5% (cinco por cento) do valor informado pelo agente, conforme prevê a Resolução nº 509, de 29 de agosto de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

§1º. Na ocorrência do item II, deve ser observada a necessidade do fiel cumprimento de todas as obrigações de responsabilidade do contratante final/mutuário.

§2º. A EMGERPI interporá recurso frente à administradora do FCVS nos casos em que a porcentagem citada no item III não seja suficiente para a quitação integral do saldo devedor, isto é, nas hipóteses em que o valor da mencionada diferença seja superior ao limite previsto na aludida Resolução. Ressalta-se que a liberação do ofício somente será possível após o julgamento favorável do recurso supramencionado. No entanto, caso o contratante final/mutuário não tenha o interesse em aguardar tal procedimento, ser-lhe-á facultado realizar o pagamento da diferença com recursos próprios.

  

Art. 2º. O processo em questão será iniciado a partir da solicitação formal do mutuário, mediante requerimento interposto no protocolo da EMGERPI.

 

Art. 3º. Aos mutuários que tiverem ingressado com qualquer ação judicial contra a EMGERPI e/ou extinta COHAB somente poderão beneficiar-se dos preceitos desta portaria quando comprovada efetivamente a desistência da demanda.

 

Art. 4º. DETERMINAR aos setores competentes desta Empresa a adoção de todas as medidas necessárias à publicidade e eficácia plena desta Portaria, assinada pelo Diretor Presidente legalmente constituído, passando a vigorar a partir da data de sua assinatura, devendo-lhe ser dada ampla divulgação.

 

 

 

Esta Portaria entre em vigor na data de sua assinatura.

Dê-se ciência, cumpra-se, publique-se.

 

         Teresina - PI, 03 de setembro de 2009.

 

 

 

            Raimundo Nonato Farias Trigo                          José Dutra Ribeiro Filho

                    Diretor Presidente                                            Diretor Administrativo

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